A fase de regulamentação da reforma tributária tem provocado um aumento na procura por escritórios de advocacia especializados em direito tributário e sucessório, diante das mudanças previstas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As alterações incluem a obrigatoriedade de alíquotas progressivas e a revisão da base de cálculo do imposto, fatores que, na avaliação de especialistas, tendem a elevar o custo das doações e transmissões patrimoniais em determinados casos.
A legislação complementar que regulamenta a reforma, o Projeto de Lei Complementar nº 108, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro, ainda aguarda sanção presidencial. Segundo especialistas, o texto não possui aplicação automática, exigindo que cada Estado promova alterações em suas próprias leis para que as novas regras entrem efetivamente em vigor. Enquanto isso, parte das unidades da federação ainda não concluiu a adequação normativa necessária.
De acordo com Joanna Rezende, sócia do PGBR Advogados, a reforma abriu espaço para um encarecimento das doações ao estabelecer a progressividade das alíquotas do ITCMD. Pela nova lógica, quanto maior o valor do bem transmitido, maior será o percentual aplicado. Além disso, a base de cálculo do imposto passa a considerar o valor de mercado acrescido do fundo de comércio, substituindo o critério anterior baseado no patrimônio líquido.
Outro ponto regulamentado foi a incidência do ITCMD sobre heranças e doações de ativos mantidos no exterior. Em contrapartida, a nova legislação afastou a cobrança do imposto na extinção do usufruto de bens, seja por morte, renúncia ou término do prazo. Nesses casos, a consolidação da propriedade plena não gera nova incidência tributária, o que evita a dupla cobrança que era comum em planejamentos sucessórios envolvendo usufruto.
A advogada Natalia Zimermann, do Velloza Advogados, destaca que a tributação de determinados ativos, como fundos fechados, já vinha sendo discutida desde a edição da Lei nº 14.754/2023, que alterou regras aplicáveis a esses instrumentos. Segundo ela, a reforma tributária consolidou esse entendimento ao disciplinar de forma mais clara a incidência do ITCMD.
Para João Amadeus, da banca Martorelli Advogados, a maior parte dos Estados que ainda adotava alíquotas fixas aprovou, entre 2024 e 2025, leis prevendo a progressividade do imposto. Essas normas, em geral, passam a produzir efeitos a partir deste ano, com impacto diferenciado conforme o porte do patrimônio transmitido. Ele ressalta, porém, que o teto máximo nacional de 8%, atualmente fixado por resolução do Senado, permanece em vigor, embora possa ser alterado futuramente, o que permitiria aumentos automáticos nos Estados que já preveem esse mecanismo.
Algumas unidades da federação já aplicavam práticas compatíveis com a nova legislação. Em Pernambuco, por exemplo, a base de cálculo do ITCMD já considera o patrimônio líquido ajustado. A Secretaria da Fazenda do Estado informou que, a partir de 2026, deverão ser promovidas adequações normativas e procedimentais para atender aos comandos da nova lei complementar, sem prejuízo do modelo atualmente utilizado. Segundo o órgão, ainda não há estimativa de impacto arrecadatório adicional.
No Rio Grande do Sul, quarto maior arrecadador nacional do ITCMD, a base de cálculo atualmente corresponde ao valor venal dos bens. A Secretaria da Fazenda estadual informou que estuda os possíveis impactos das mudanças para avaliar a necessidade de ajustes legislativos. Em 2024, a arrecadação com o imposto somou R$ 1,65 bilhão, equivalente a 2,7% do total dos tributos estaduais.
O ITCMD também esteve no centro de debates judiciais relevantes em 2025. Em março, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o imposto não incide sobre valores de planos VGBL e PGBL transmitidos aos beneficiários em caso de morte do titular, ao reconhecer a natureza securitária desses produtos. Já em dezembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os Estados podem arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando discordarem do valor declarado pelo contribuinte, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.










