Novas regras para a previdência privada são divulgadas pelo Governo Federal
Atualmente, os investimentos em planos de previdência privada somam cerca de R$ 1,4 trilhão. As modificações introduzidas pelas resoluções aplicam-se exclusivamente às novas adesões.

Com o intuito de tornar os investimentos em previdência privada mais atrativos, o governo federal promoveu alterações nas regulamentações dos planos, por meio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

Atualmente, os investimentos em planos de previdência privada somam cerca de R$ 1,4 trilhão. As modificações introduzidas pelas resoluções aplicam-se exclusivamente às novas adesões.

Segundo autoridades reguladoras e especialistas do setor de previdência privada, espera-se que as mudanças estimulem maior competição no mercado e ofereçam mais opções de renda aos investidores.

"A nova disciplina jurídica coloca o consumidor no centro das decisões, permitindo que ele escolha de forma adequada e tome a melhor decisão de investimento", afirma Alessandro Octaviani, superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

As alterações foram delineadas em duas resoluções do CNSP, datadas de 19 de fevereiro. A Resolução nº 463/2024 abrange os Planos Geradores de Benefícios Livres (PGBL), enquanto a Resolução nº 464/2024 diz respeito aos Planos Vida Geradores de Benefícios Livres (VGBL).

Explicação das mudanças: os  produtos VGBL e PGBL são planos de previdência privada que visam à acumulação de recursos, ou seja, há um período de investimento cujo montante será posteriormente convertido em renda.

A distinção primordial entre os dois reside no tratamento tributário. Em ambos os casos, o imposto de renda (IR) é aplicado somente no momento do resgate ou recebimento da renda. No VGBL, o IR é calculado exclusivamente sobre os rendimentos; já no PGBL, incide sobre o montante total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

Inclusão Automática

Uma das mudanças de destaque introduzidas pelas resoluções é a imposição de que os planos instituídos, ou seja, aqueles que implicam contribuições por parte dos patrocinadores, devem incluir automaticamente os participantes por meio de cláusula de adesão automática.

Por exemplo, quando alguém é contratado por uma empresa que oferece planos de previdência aos funcionários, será automaticamente inscrito no plano. Anteriormente, era necessário que o novo empregado expressasse interesse em aderir ao plano.

Dentro de um prazo determinado que será regulamentado posteriormente pela Susep, o trabalhador terá a oportunidade de decidir se deseja permanecer na adesão ou sair do plano de previdência. Durante esse período, a empresa continuará efetuando contribuições normalmente, sem implicar custos adicionais para o funcionário.

Adequação

Outra mudança relevante é a responsabilidade que as seguradoras devem assumir com o conceito de suitability - um termo em inglês que se refere à correspondência entre o perfil dos participantes e o tipo de investimento. Quando identificarem uma inadequação, a empresa responsável pelo plano deverá alertar o poupador.

Por exemplo, se uma pessoa de idade avançada estiver se aproximando do momento de receber os benefícios, a seguradora deverá aconselhar o participante sobre a conveniência de reduzir o risco das aplicações.

Em outras palavras, indivíduos prestes a se aposentar serão orientados a ter uma alocação maior em renda fixa (como CDBs e Tesouro Direto) do que em renda variável (ações e fundos imobiliários) na sua carteira de previdência.

Tempo de Decisão

A definição da forma de usufruir dos benefícios também é uma novidade das resoluções 463/2024 e 464/2024.

Anteriormente, essa escolha ocorria no momento em que o participante aderia ao plano, o que às vezes resultava em situações como uma pessoa de 20 anos precisar decidir como receberia os valores ao completar 65 anos.

Com a mudança, a decisão pode ser tomada apenas quando o participante estiver se aproximando do período em que poderá usufruir dos recursos acumulados.

Juros Correntes

Ainda em relação à forma de receber o benefício, os participantes poderão, conforme as novas regras, utilizar no cálculo da renda recorrente juros mais alinhados com os praticados pelo mercado no momento dos desembolsos. Independentemente de serem mais elevados ou mais baixos do que no momento da adesão, estarão de acordo com a situação econômica no período do recebimento da renda.

Tipos de Renda

Outra mudança significativa é a maior liberdade concedida aos participantes para escolherem a forma como receberão a renda. Anteriormente, havia a opção de receber o valor acumulado de uma única vez, de forma mensal por um período específico, ou de forma vitalícia (todas as modalidades devem oferecer essa opção).

Agora, o poupador poderá tomar essa decisão pouco antes de começar a usufruir dos benefícios e, inclusive, combinar diferentes formas de recebimento. Por exemplo, escolher parte do montante em renda mensal por um período determinado e outra parte de forma vitalícia.

As mudanças também permitem receber renda enquanto ainda estiver no período de acumulação, ou até mesmo suspender a acumulação temporariamente enquanto recebe a renda e, posteriormente, retomar os aportes. Além disso, no caso de renda mensal, o valor não precisa ser constante, podendo ser mais elevado em determinado período.

É importante destacar que todas as opções serão calculadas com base no montante acumulado pelos investidores. Uma modalidade de renda vitalícia, por exemplo, resultará em valores mensais menores do que aquela estabelecida para um prazo de 5 anos.

Com a possibilidade de portabilidade, os participantes poderão comparar as melhores condições oferecidas pelas seguradoras para receber o valor acumulado, de modo que, se encontrarem propostas mais interessantes em outra empresa, poderão transferir parte do montante e receber rendas de duas seguradoras simultaneamente. Isso é viável mesmo que já tenham contratado uma forma de renda com uma seguradora anteriormente.

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