Essa decisão terá um amplo impacto, sendo aplicável em casos em que os juros moratórios não foram previamente acordados

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por uma margem de apenas um voto, decidiu que a Taxa Selic será o índice utilizado para corrigir o valor de dívidas e indenizações. No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão solicitou uma análise sobre a possível nulidade do julgamento.

Salomão levantou a questão de que, como dois ministros estavam ausentes (Og Fernandes e Francisco Falcão), poderiam ter participado da votação no período da tarde. O julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

Essa decisão terá um amplo impacto, sendo aplicável em casos em que os juros moratórios não foram previamente acordados. Qualquer pedido de indenização que não seja decorrente de um contrato - como acidentes ou danos ambientais, por exemplo - ou dívidas provenientes de contratos que não estipulam a taxa percentual serão afetados. 

Os ministros analisaram duas opções: a Taxa Selic, atualmente em 11,25% ao ano, ou juros de 1% ao mês mais correção monetária de acordo com o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso é julgado (INPC ou IPCA, por exemplo). 

A Taxa Selic prevaleceu. Em um julgamento realizado pela Corte Especial em 2008, os ministros decidiram pela utilização da Selic - abrangendo tanto a correção quanto os juros de mora. Essa decisão tem sido seguida desde então. O caso julgado na época envolvia uma dívida pública. Agora, os ministros debateram se as dívidas entre particulares também estariam incluídas naquele julgamento ou se merecem um tratamento diferenciado.

O tema foi debatido a partir de um recurso da empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati. A companhia foi condenada a pagar uma indenização por dano moral a uma passageira. Segundo consta no processo, o motorista passou por uma lombada em velocidade acima do limite permitido, resultando no arremesso da passageira para o alto. Ela sofreu lesões que a deixaram incapacitada para o trabalho que exercia, o de prestação de serviços domésticos (REsp 1795982).

O acidente ocorreu em março de 2013, com a ação sendo iniciada em novembro de 2014, quando ocorreu a citação. A sentença que determinou a indenização é de outubro de 2016, fixando o dano moral em R$ 20 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da primeira instância: R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação à empresa (novembro de 2014) e correção monetária a partir da data da sentença (outubro de 2016). A Expresso Itamarati recorreu ao STJ solicitando a aplicação apenas da Taxa Selic.

O cerne da discussão no STJ foi o artigo 406 do Código Civil. Este artigo estabelece que os juros moratórios, quando não fixados em contrato, serão estabelecidos pela taxa vigente para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo que a Corte Especial, em 2008, definiu que se tratava da Selic. 

Com a aplicação da Selic de forma composta, os R$ 20 mil em dez anos tiveram um reajuste de 133%, equivalendo hoje a cerca de R$ 46.761,00. Esta é a taxa utilizada pela União para cobrar suas dívidas, conforme mencionado pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto. No entanto, para o relator, a forma mais equilibrada de correção seria a aplicação de juros de mora de 1% ao mês de maneira simples, totalizando cerca de R$ 51.424,00, tornando desvantajoso o ato de dever em juízo.

O ministro Raul Araújo apresentou uma divergência. Segundo ele, não há justificativa para impor uma taxa tão elevada ao devedor. Ao votar, Araújo afirmou que a Selic é o índice que rege o sistema financeiro brasileiro atualmente, e não há dúvida de que esta é a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.

Na visão de Araújo, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária leva a uma situação na qual o credor obtém uma remuneração muito superior àquela de qualquer aplicação financeira, considerando que os bancos estão atrelados à Selic.

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