O pedido de recuperação judicial do Grupo Fictor, protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo, trouxe à tona um ponto sensível do mercado financeiro brasileiro: a situação de milhares de investidores que aportaram recursos em Sociedades em Conta de Participação e agora enfrentam incerteza quanto à devolução do capital. A holding e a Fictor Invest alegam não ter condições de arcar com dívidas que somam cerca de R$ 4 bilhões e afirmam que a medida busca preservar as operações e os empregos do grupo.
A recuperação ocorre após um período de desgaste de credibilidade, marcado por atrasos nos pagamentos mensais prometidos aos investidores e pela tentativa frustrada de aquisição do Banco Master, anunciada às vésperas da liquidação da instituição pelo Banco Central. Segundo a própria Fictor, a frustração do negócio gerou uma crise de confiança que acelerou pedidos de resgate por parte dos sócios participantes das SCPs, pressionando o caixa da companhia.
Do ponto de vista econômico, a principal questão é a natureza dos investimentos feitos por meio das SCPs. Para Marcelo d’Agosto, economista e colunista do Valor Investe, o modelo adotado pela Fictor apresenta fragilidades relevantes. Segundo ele, a empresa captava recursos com promessas de retorno elevado sem deixar claro, de forma consistente, em quais ativos esses recursos estavam efetivamente alocados. Na avaliação do economista, há alta probabilidade de que parte significativa do capital tenha sido direcionada a projetos de baixa liquidez, o que dificulta o ressarcimento integral dos investidores em um cenário de reestruturação. Para d’Agosto, a discussão central do processo tende a ser o percentual efetivo de recuperação do capital investido, e não a devolução total dos valores.
Sob a ótica jurídica, Jorge Ferreira, professor de economia internacional da ESPM-SP, explica que o deferimento da recuperação judicial impõe uma paralisação temporária dos pagamentos. A partir da decisão judicial, a Fictor terá até 180 dias para apresentar um plano detalhado de reestruturação, período no qual execuções, bloqueios de contas e cobranças individuais ficam suspensos. Durante essa fase, os investidores não recebem recursos e passam a aguardar a definição das condições propostas no plano.
Ferreira ressalta que, embora a empresa tenha declarado a intenção de honrar seus compromissos sem deságio, esse tipo de sinalização inicial não constitui garantia efetiva. Segundo ele, a recuperação judicial é instaurada justamente quando a deterioração financeira já alcançou um nível relevante, e o diagnóstico real da capacidade de pagamento só emerge ao longo do processo, com a análise de ativos, fluxo de caixa e viabilidade operacional.
O enquadramento dos investidores no processo também é motivo de divergência. O advogado Ermiro Ferreira Neto, doutor em direito civil e especialista em direito empresarial, destaca que a Justiça precisará definir se os participantes das SCPs serão tratados como credores ou como sócios. Caso fique caracterizada a promessa contratual de retorno financeiro, a tendência é que esses investidores sejam classificados como credores quirografários, sem garantia real, ficando atrás de obrigações trabalhistas e fiscais. Se forem tratados como sócios, assumem integralmente o risco do negócio e podem ser ainda mais penalizados em caso de insuficiência de ativos.
Segundo Ferreira Neto, mesmo em cenários em que a recuperação judicial é bem-sucedida, é comum que haja renegociação de prazos, redução da rentabilidade originalmente prometida e alongamento significativo dos pagamentos. Em uma hipótese mais negativa, caso o plano não seja aprovado e a empresa caminhe para a falência, os investidores de SCPs tendem a figurar entre os últimos da fila de pagamentos, com risco concreto de recuperação parcial ou até inexistente dos valores aplicados.
Até o momento, a Fictor não apresentou cronograma, percentuais de pagamento ou garantias objetivas aos investidores. O desfecho dependerá da análise judicial do plano de recuperação e da real capacidade do grupo de converter seus ativos em liquidez suficiente para atender aos credores.










