Os conselheiros analisaram se Lei nº 14.395, de 2022, poderia ser aplicada de forma retroativa

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a validade de cobrança de R$ 1 bilhão da Avon (comprada pela Natura em 2020). A cobrança é de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dirige-se a vendas realizadas em 2017. A Natura foi autuada pelo mesmo motivo — a cobrança foi mantida em julgamento realizado logo antes ao da Avon e a decisão foi aplicada a esse caso.

A base das autuações é a mesma: suposta irregularidade em razão da não aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas vendas entre empresas interdependentes. O conceito de "praça" é base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) — piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é aplicado como medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.

O valor tributável, de acordo com a legislação, não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente. A discussão é se “praça” significaria um município ou uma região.

Pela Lei nº 14.395, de 2022, considera-se "praça" o município onde está situado o estabelecimento do remetente. Os conselheiros analisaram nos casos hoje se essa norma poderia ser aplicada de forma retroativa. O valor da cobrança consta em documento enviado à Comissão de Valor Mobiliários (CVM) pela Natura.

Votação

O relator, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, representante da Fazenda, afirmou no voto que a Lei nº 14.395, de 2022 não é interpretativa, portanto, não retroage a fatos e autuações anteriores. Sobre o conceito de praça, o conselheiro entende que não está restrita ao município, sendo mais abrangente.

O voto foi seguido pelos conselheiros representantes da Fazenda. Os da representação dos contribuintes divergiram e ficaram vencidos. Por isso, o caso foi decidido pelo voto de qualidade, o desempate pelo voto duplo do presidente, que é sempre um auditor fiscal. O voto de qualidade afasta a incidência de multa e de juros, no caso em que o contribuinte pagar o débito e não recorrer à Justiça (processo nº 19515.720949/2017-12).

(Valor Econômico)

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