A proibição nacional das bets determinada pelo governo federal pode abrir uma nova disputa no Supremo Tribunal Federal sobre os limites da União para impedir a exploração de apostas pelos estados. Um julgamento realizado pela Corte em 2020 já reconheceu que o governo federal não possui exclusividade sobre a exploração dos serviços lotéricos.
O precedente envolve as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4.986, julgadas pelo plenário em setembro daquele ano. Por unanimidade, os ministros decidiram que os estados podem explorar modalidades lotéricas, embora a Constituição mantenha com a União a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
Essa distinção entre legislar e explorar a atividade é o ponto central da discussão que pode surgir com a Medida Provisória nº 1.394, publicada nesta sexta-feira (25). O texto proíbe a exploração, oferta, intermediação e publicidade das apostas de quota fixa em todo o território nacional, abrangendo apostas esportivas e jogos on-line.
A MP foi além das autorizações concedidas pela União. O artigo 2º determina expressamente que a proibição também se aplica às loterias de aposta de quota fixa exploradas nos estados e no Distrito Federal e estabelece a extinção das concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais dentro do prazo previsto pela própria medida.
É justamente esse dispositivo que pode ser questionado judicialmente pelo setor. O argumento apontado por advogados ligados ao mercado é que, ao impedir também a exploração estadual, a União estaria contrariando a autonomia reconhecida pelo Supremo no julgamento de 2020. Trata-se, por enquanto, de uma tese jurídica, e não de uma decisão que assegure a continuidade das bets.
O precedente também não significa que os estados tenham liberdade para criar regras inteiramente próprias para loterias. O STF estabeleceu que eles podem explorar o serviço dentro das balizas definidas pela legislação federal, porque a competência para legislar sobre sistemas de sorteios continua pertencendo à União.
Esse entendimento continuou aparecendo na jurisprudência mais recente. Em decisão de 2025, a Primeira Turma do STF reiterou que os estados possuem competência para explorar loterias, desde que observada a legislação federal e, quando houver delegação a empresas privadas, seja realizado procedimento licitatório.
A nova MP cria, portanto, uma questão diferente daquela decidida há seis anos: se a competência federal para legislar sobre loterias permite à União proibir nacionalmente uma modalidade que estados também têm competência material para explorar. O julgamento de 2020 reconheceu a autonomia estadual para exploração, mas não decidiu especificamente sobre uma lei federal posterior que extinguisse determinada modalidade lotérica em todo o país.
Por isso, não é possível afirmar que o precedente mantenha automaticamente as bets estaduais em funcionamento ou torne inconstitucional a MP. Uma eventual contestação dependerá de novo pronunciamento judicial sobre a compatibilidade da proibição nacional com a divisão de competências estabelecida pela Constituição e pela própria jurisprudência do STF.
A Medida Provisória nº 1.394 já está em vigor e tramita no Congresso Nacional. Enquanto não houver decisão judicial suspendendo seus dispositivos ou alteração pelo Legislativo, a proibição prevista no texto permanece válida também para as autorizações estaduais e do Distrito Federal.









