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Justiça suspende cobrança de IR sobre dividendos e abre precedente contra nova tributação

Decisão liminar afasta retenção de 10% de IR sobre distribuição de lucros a sócios

A Justiça Federal concedeu uma liminar para suspender a cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa do setor cenográfico, em uma decisão que abre precedente relevante contra a nova tributação criada pela Lei nº 15.270/25.

A norma, em vigor desde janeiro de 2026, encerrou parcialmente a histórica isenção sobre distribuição de lucros e dividendos existente há quase três décadas no Brasil.

Pela nova regra, empresas passaram a ser obrigadas a reter 10% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre pagamentos de dividendos superiores a R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil ao ano feitos aos sócios.

A decisão foi proferida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, no âmbito de mandado de segurança apresentado pela empresa Jardim Elétrico Produções.

Na avaliação da magistrada, a mudança promovida pela nova legislação aumentou substancialmente a carga tributária sem respeitar critérios adequados de previsibilidade e transição para os contribuintes.

A juíza também entendeu que a tributação instituída pode violar princípios constitucionais como progressividade, capacidade contributiva e isonomia.

O argumento central apresentado pela empresa foi o de que o Imposto de Renda deve observar a capacidade econômica do contribuinte, conforme previsto na Constituição Federal, além de respeitar critérios de progressividade tributária.

Na prática, a decisão suspende a retenção antecipada do imposto na fonte sobre os dividendos distribuídos aos sócios da empresa.

Especialistas destacam, porém, que a liminar não elimina necessariamente a tributação definitiva sobre os rendimentos, mas afasta a retenção automática feita pela empresa no momento da distribuição.

Segundo Carlos Eduardo Orsolon, sócio do Demarest Advogados, o IRRF funciona como uma antecipação do imposto devido pelo beneficiário do rendimento.

“A legislação obriga a fonte pagadora a aplicar a retenção, mas o imposto é devido pelo beneficiário do rendimento”, explicou.

Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, afirmou que a decisão permite ao sócio receber integralmente os dividendos sem a retenção automática de 10%.

Com isso, o beneficiário mantém a disponibilidade integral dos recursos até eventual tributação futura.

Para tributaristas, o caso pode abrir espaço para novas disputas judiciais envolvendo a constitucionalidade da retomada da tributação sobre dividendos no Brasil.

Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados, afirmou que a incidência adicional sobre dividendos pode gerar efeito confiscatório, já que os lucros distribuídos já foram tributados anteriormente na pessoa jurídica.

A decisão ainda é liminar e o mérito da discussão seguirá sendo analisado pela Justiça.

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