Notícias

Bancos podem encerrar conta corrente sem aval do cliente, decide STJ

Corte afastou regra do Código de Defesa do Consumidor que proíbe recusa de serviços

Bancos podem decidir pelo encerramento de uma conta corrente mesmo sem a concordância do cliente. O entendimento foi consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, mecanismo que estabelece uma orientação a ser observada pelas demais instâncias em processos sobre a mesma questão.

A Corte definiu que a proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não impede uma instituição financeira de rescindir unilateralmente um contrato de conta corrente.

O dispositivo do CDC proíbe fornecedores de recusarem a venda de produtos ou a prestação de serviços a consumidores dispostos a adquiri-los mediante pronto pagamento. Para o STJ, essa regra não cria para os bancos a obrigação de manter indefinidamente uma relação contratual de conta corrente.

A discussão chegou à 2ª Seção a partir do caso de uma construtora que teve sete contas suspensas por decisão da instituição financeira, sob a justificativa de “desinteresse comercial”. Embora as 3ª e 4ª Turmas do STJ já adotassem entendimento favorável à possibilidade de encerramento unilateral, a repetição de processos sobre o tema levou à fixação de uma tese no Tema 1119.

A possibilidade de encerramento por iniciativa do banco também está prevista na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). A autorização constava da Resolução nº 2.025, de 1993, posteriormente revogada, e foi mantida na Resolução CMN nº 4.753, de 2019.

Durante o julgamento, representantes das defensorias públicas defenderam uma interpretação diferente. A defensora pública Clarissa Lima argumentou que o CDC deve ser aplicado integralmente às relações bancárias e destacou a importância da conta corrente para o recebimento de salários, benefícios sociais e realização de despesas essenciais.

A defesa também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ que reconhecem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O argumento, entretanto, não prevaleceu para impedir a possibilidade de rescisão da conta pelo banco.

Os ministros chegaram a discutir se a tese do recurso repetitivo deveria mencionar expressamente a necessidade de notificação prévia do cliente. A proposta, apresentada pela ministra Daniela Teixeira, ficou vencida e essa ressalva não foi incluída na redação final da tese.

Isso não significa, porém, que os bancos estejam dispensados das demais exigências aplicáveis ao encerramento de contas. As instituições continuam submetidas às regras do CMN e à legislação pertinente, inclusive aos procedimentos regulatórios que disciplinam a comunicação ao cliente.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que a possibilidade de encerramento é relevante para medidas de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas. Segundo a entidade, a decisão aumenta a previsibilidade jurídica para as instituições sem eliminar os direitos dos consumidores e as obrigações regulatórias.

Para Guilherme Fonseca, do Trench Rossi Watanabe, o julgamento também reforça uma tendência do STJ de considerar normas setoriais específicas na análise de determinadas relações jurídicas. Ele avalia que o impacto para os consumidores tende a ser limitado porque as regras do CMN sobre os procedimentos de encerramento permanecem em vigor.

Erika Nachreiner, sócia do Pellegrina e Monteiro Advogados, observa ainda que a possibilidade de encerrar a relação contratual é bilateral: assim como o banco pode tomar a iniciativa, o cliente também pode fechar sua conta e contratar outra instituição.

Na prática, o julgamento não significa que uma conta possa ser simplesmente encerrada sem qualquer procedimento. A principal mudança é a consolidação, com força de precedente repetitivo, de que o CDC não obriga uma instituição financeira a manter o contrato de conta corrente contra sua vontade.

Postagens relacionadas

1 of 706