Os bancos tiveram uma decisão desfavorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma disputa sobre a tributação dos depósitos compulsórios. A 1ª Turma decidiu, por unanimidade, que a remuneração pela taxa Selic paga pelo Banco Central sobre parte desses recursos deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
É a primeira vez que a Turma analisa especificamente a incidência das duas contribuições sobre essa remuneração. Embora o julgamento não tenha sido realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento pode ser utilizado como referência em processos semelhantes.
Os depósitos compulsórios são parcelas dos recursos captados pelas instituições financeiras que obrigatoriamente precisam permanecer depositadas no Banco Central. O mecanismo é utilizado como instrumento de política monetária e de regulação da liquidez do sistema financeiro. Algumas modalidades são remuneradas, como parcelas relacionadas a depósitos de poupança e a prazo, enquanto os compulsórios sobre depósitos à vista não recebem remuneração.
No processo, o banco argumentou que os valores recebidos pela aplicação da Selic não deveriam ser considerados receita para fins de PIS e Cofins. A defesa sustentou que a remuneração funciona como uma compensação pela indisponibilidade obrigatória do dinheiro e pelo custo que a instituição continua tendo com os recursos captados de seus clientes.
A Febraban, que participou do processo como parte interessada, também destacou o caráter obrigatório dos depósitos. A entidade argumentou que os bancos não escolhem manter esses recursos no Banco Central e que a parcela recolhida representa um custo de oportunidade, uma vez que deixa de ser utilizada em outras operações.
O relator, ministro Gurgel de Faria, rejeitou a interpretação. Para ele, a Selic incidente sobre os compulsórios representa remuneração do capital e possui natureza de juros e correção monetária. Por esse motivo, deve ser reconhecida como receita e incluída na base de cálculo das contribuições.
O ministro utilizou como referência o entendimento estabelecido pelo STJ no Tema 1.237. Nesse precedente, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte definiu que juros recebidos em situações como repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais e obrigações contratuais em atraso integram a base de PIS e Cofins.
A conclusão também acompanha a direção adotada pelo tribunal em processos envolvendo IRPJ e CSLL. Em julgamentos anteriores, a 2ª Turma considerou que a aplicação da Selic sobre depósitos compulsórios gera acréscimo patrimonial para a instituição financeira e, portanto, deve integrar a base desses tributos.
A 1ª Turma voltou a aplicar esse raciocínio ao analisar a tributação pelo IRPJ. Segundo Gurgel de Faria, a remuneração compensa a instituição pela indisponibilidade obrigatória de parte do capital, mas ainda assim representa ingresso financeiro e ganho econômico sujeito à tributação.
A defesa do banco contesta a aproximação entre os dois debates. O advogado Thiago Paranhos Neves argumenta que PIS e Cofins possuem base de incidência distinta de IRPJ e CSLL e que a remuneração dos compulsórios não deveria ser considerada receita decorrente da atividade típica da instituição financeira.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, considera que o julgamento reconheceu a remuneração dos compulsórios como parte das receitas operacionais dos bancos e afastou a interpretação de que esses valores teriam natureza indenizatória.
Com a decisão unânime da 1ª Turma, o STJ amplia para PIS e Cofins uma interpretação já desfavorável às instituições financeiras em disputas envolvendo a tributação da Selic. Por se tratar da primeira análise específica dessa controvérsia pela Turma, novos processos poderão definir o alcance do entendimento e indicar se a questão será posteriormente submetida a mecanismos de uniformização da jurisprudência.









