Famílias que realizam inventário consensual diretamente em cartório não precisarão mais pagar antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para que a escritura pública seja lavrada. A mudança foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta semana.
A decisão modifica a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta procedimentos extrajudiciais relacionados a inventários, partilhas, divórcios e dissoluções consensuais de união estável. Até agora, o artigo 15 estabelecia que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da lavratura da escritura. Essa exigência foi revogada.
Na prática, a mudança separa a conclusão do ato notarial da comprovação prévia do pagamento do imposto, eliminando uma etapa que poderia dificultar a formalização da partilha quando os herdeiros ainda não dispusessem dos recursos necessários para quitar o ITCMD. A decisão não extingue o imposto nem afasta a obrigação tributária: altera apenas a exigência de recolhimento antecipado para a escritura.
A alteração foi solicitada pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF). O Plenário do CNJ acompanhou integralmente o voto do relator, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente o pedido relacionado ao ITCMD.
Outras duas mudanças solicitadas pelos notários, entretanto, foram rejeitadas. Uma delas permitiria realizar inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos sem decisão judicial prévia. A exigência atual foi mantida.
O CNJ também recusou a proposta de ampliar as possibilidades de divórcio consensual ou dissolução de união estável em cartório com partilha de bens quando houver filhos menores ou incapazes.
Com isso, permanece a necessidade de demonstrar o trânsito em julgado da decisão judicial que tenha resolvido previamente questões envolvendo guarda, convivência e alimentos dos menores.
A principal consequência da decisão, portanto, está nos inventários extrajudiciais: o pagamento do ITCMD continua devido conforme as regras tributárias aplicáveis, mas deixa de funcionar como condição prévia para a lavratura da escritura pública em cartório.









