Brasileiros que resgatarem ou liquidarem aplicações financeiras mantidas no exterior não poderão utilizar a antiga isenção de Imposto de Renda para operações de até R$ 35 mil, segundo novo entendimento da Receita Federal. Os rendimentos passam a ser tributados à alíquota de 15%, independentemente do valor da operação.
A interpretação consta da Solução de Consulta Cosit nº 130, publicada em agosto, e tem alcance relevante porque as manifestações da Coordenação-Geral de Tributação orientam a atuação dos fiscais da Receita em todo o país. Na prática, o posicionamento elimina uma vantagem tributária que parte dos investidores e especialistas considerava preservada mesmo depois da mudança na legislação sobre ativos no exterior.
A controvérsia está justamente nesse ponto. A Receita entende que a nova sistemática instituída pela chamada Lei das Offshore afastou a aplicação da isenção de R$ 35 mil. Tributaristas, por outro lado, argumentam que a legislação não revogou expressamente o benefício, abrindo espaço para questionamentos administrativos e judiciais.
A discussão surgiu a partir da consulta de uma pessoa física que investia em American Depositary Receipts (ADRs) negociados na Bolsa de Nova York. O contribuinte queria saber se continuava válida a regra que permitia isenção do ganho de capital em determinadas alienações de pequeno valor realizadas no exterior.
Até então, havia respaldo para essa interpretação. Na Solução de Consulta nº 320, de 2017, a própria Receita havia admitido a aplicação da isenção às vendas de ações no exterior dentro do limite previsto na legislação. A dúvida surgiu com a entrada em vigor da nova tributação dos investimentos internacionais.
Pela sistemática anterior, investimentos financeiros no exterior eram tratados segundo regras de ganho de capital. A legislação permitia isentar alienações de bens e direitos de pequeno valor, alcançando operações mensais de até R$ 35 mil. Com a nova legislação, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior passaram a seguir uma sistemática própria, com apuração anual e tributação de 15%.
É essa mudança estrutural que sustenta o novo posicionamento do Fisco. A Receita apresentou três argumentos principais para afastar a antiga isenção. O primeiro é que a Lei das Offshore não prevê benefício equivalente para os rendimentos de aplicações financeiras no exterior. O segundo está na diferença entre os períodos de apuração: a antiga regra de ganho de capital considerava limites mensais, enquanto a nova tributação é apurada anualmente.
O terceiro argumento envolve a compensação de prejuízos. A nova legislação permite que perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior sejam compensadas com rendimentos obtidos em outros investimentos financeiros também mantidos fora do país, dentro da declaração anual. Para a Receita, essa sistemática seria incompatível com a aplicação simultânea da antiga isenção de pequeno valor.
Paulo Carvalho, sócio da área tributária do Trench Rossi Watanabe e especialista em wealth management, questiona essa conclusão. Segundo ele, a Receita historicamente reconhecia a isenção nas alienações de ativos no exterior e a nova lei não estabeleceu expressamente sua revogação. Para o advogado, a Solução de Consulta nº 130 representa a primeira manifestação explícita do Fisco afastando o benefício para operações inferiores a R$ 35 mil.
Fabrício Campos, sócio da ACF Consultores, também vê espaço para contestação. Na avaliação do tributarista, a existência de uma nova sistemática de tributação não seria suficiente, por si só, para extinguir um benefício previsto anteriormente. Para ele, seria necessária uma determinação legal específica revogando ou restringindo a isenção, razão pela qual considera provável a judicialização da controvérsia.
Há, contudo, interpretação jurídica favorável à posição da Receita. Natalia Zimmermann, sócia da área de Wealth Planning do Velloza Advogados, destaca que a legislação de 2023 modificou a própria natureza da tributação desses investimentos. A regra anterior estava vinculada ao regime de ganho de capital, cuja base normativa deixou de ser aplicável às aplicações financeiras no exterior após a mudança legislativa.
Nessa leitura, não seria necessário revogar isoladamente a isenção de R$ 35 mil porque a nova lei retirou esses investimentos do regime tributário no qual o benefício estava inserido. Os rendimentos passaram a integrar uma sistemática específica, com declaração anual, compensação de perdas e alíquota uniforme de 15%.
Para o investidor, a consequência imediata é prática: operações de pequeno valor deixam de ser automaticamente tratadas como isentas apenas porque ficaram abaixo de R$ 35 mil. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras no exterior devem ser informados na declaração e submetidos às regras atualmente defendidas pela Receita.
A discussão jurídica, porém, está longe de encerrada. O novo entendimento aumenta a segurança sobre a forma como o Fisco pretende fiscalizar essas operações, mas simultaneamente abre uma controvérsia sobre a legalidade de afastar uma isenção sem revogação expressa. Até eventual mudança administrativa ou decisão judicial em sentido contrário, a orientação da Receita passa a ser a referência para a fiscalização.









