Os Recibos de Depósito Bancário (RDBs) passam a receber o mesmo tratamento dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs) para fins de cobrança do IOF. A mudança foi incluída pelo governo federal na Medida Provisória nº 1.391, que trata principalmente da subvenção econômica ao óleo diesel, e altera na prática o entendimento adotado pela Receita Federal pouco mais de um mês antes.
Pela nova regra, operações envolvendo emissão, repactuação, cessão, liquidação ou resgate de depósitos a prazo sem emissão de certificado são equiparadas às operações com CDB para aplicação do Imposto sobre Operações Financeiras. Os depósitos sem certificado abrangidos pelo dispositivo correspondem aos RDBs.
A consequência mais imediata aparece nas aplicações de curto prazo. Segundo o Ministério da Fazenda, o IOF incide à alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da aplicação, seguindo a redução prevista conforme o prazo aumenta. A cobrança chega a zero quando a aplicação completa 30 dias.
A alteração responde a uma diferença de tratamento que ganhou relevância depois da publicação, em 5 de agosto, da Solução de Consulta nº 133/2026 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal. Na ocasião, o órgão concluiu que o RDB não estaria sujeito ao IOF aplicável às operações com títulos ou valores mobiliários porque não possui propriedade circulatória.
Diferentemente do CDB, o RDB é inegociável e intransferível e não pode ser comercializado no mercado secundário. Essa característica foi central para o entendimento anterior da Receita, que afastava a incidência do imposto sobre o instrumento.
A interpretação provocou preocupação no mercado financeiro diante da possibilidade de instituições migrarem captações de CDBs para RDBs em busca do tratamento tributário mais favorável. Enquanto grandes bancos utilizam amplamente os CDBs, os RDBs têm presença maior entre fintechs e cooperativas de crédito. Uma migração poderia alterar as condições competitivas entre esses instrumentos e também produzir efeitos sobre a arrecadação federal.
Na justificativa para a mudança, o governo argumenta que os dois produtos cumprem função econômica semelhante na captação de recursos pelas instituições financeiras. A equiparação tributária buscaria, portanto, evitar tratamentos distintos para instrumentos utilizados com a mesma finalidade econômica.
A alteração, porém, abre uma discussão jurídica. Tributaristas apontam que a Constituição prevê o IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguro e aquelas relativas a títulos ou valores mobiliários. O STF também possui precedente sobre os limites dessa incidência: a Súmula 664 declarou inconstitucional a cobrança do imposto sobre saques em caderneta de poupança, entendimento relacionado ao julgamento do RE 232.467.
A controvérsia está justamente em saber se uma medida provisória pode equiparar o RDB ao CDB exclusivamente para fins tributários mesmo que os instrumentos mantenham características jurídicas diferentes. Especialistas ouvidos sobre a mudança avaliam que essa discussão poderá chegar ao Judiciário.
A edição da MP também modifica o cenário criado pela solução da Receita. A própria administração tributária estabelece que uma solução de consulta mantém validade enquanto estiver vigente a legislação interpretada e até que seja publicado ato normativo disciplinando o fato analisado.
A equiparação prevista na MP produz efeitos desde sua publicação, mas o texto ainda precisa passar pelo Congresso Nacional para ser convertido definitivamente em lei. O Ministério da Fazenda informou que a Receita não dispõe, até o momento, de estimativa sobre o impacto da mudança na arrecadação federal.
Com isso, a diferença tributária que poderia favorecer o RDB em aplicações inferiores a 30 dias foi eliminada no plano normativo. A permanência da cobrança, entretanto, poderá depender tanto da tramitação da medida provisória no Congresso quanto de eventuais questionamentos judiciais sobre os limites constitucionais do IOF.









