Muitas foram as alterações na Lei nº 14.229, de 2021, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro

Muitas foram as alterações na Lei nº 14.229, de 2021, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro e, por esse motivo, existem diferentes datas para que as alterações entrem em vigor.

Veja abaixo as principais mudanças

Limites de peso

Insere parágrafos no Art. 99 que trata do excesso de peso em veículos. Onde serão aplicadas multas por excesso de peso ultrapassem tolerância

De acordo com a lei, o excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Após a mudança foram acrescentados os parágrafos § 4º e § 5º, confira:

Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.

§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran.” (NR)

Multa NIC

Reformula o paragrafo 8° do Art. 257 que trata da multa para proprietários de veículos de Pessoa Jurídica que não realizam a indicação do condutor infrator.

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.

Antes da mudança era o valor da multa era multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Autorizações especiais

Foi inserido o parágrafo 4º no Art. 101 que trata de autorizações especiais para o tráfego de veículos.

Art. 101.  Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran

§ 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias.”

Recurso à JARI

Após todas essas mudanças que assustam os motoristas essa veio para ajudar. Pois ela altera alguns prazos sobre recursos à JARI, evitando que os motoristas sejam prejudicados antes do seu exercício de defesa.

Antes da mudança o motorista era julgado em até 30 dias, após a mudança o paragrafo 1° e 2° foram alterados e o 3° revogado e os parágrafos 5° e 6° foram acrescentados. Confira:

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

§ 3º (Revogado).

§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.

§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

Porém O§ 6º ao art. 285 entra em vigor a partir de janeiro de 2024.

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