As reduções e suspensão dos contratos podiam ser adotadas pelas empresas por até 120 dias

Muitas empresas ainda atravessam dificuldades financeiras em função da crise da Covid-19. Contudo agora se tem um agravante, não se tem mais o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm 2021) e não foi aprovada a chamada de "minirreforma trabalhista" pelo Senado Federal que estendia alguns benefícios trabalhistas. Assim, a dúvida que fica é o que as empresas ainda podem fazer.

Dentro das possibilidades para as empresas, as reduções e suspensão dos contratos podiam ser adotadas pelas empresas por até 120 dias após seu início. Como o programa voltou a ser aplicado em maio, muitas empresas voltaram ao pagamento tradicional dos seus funcionários a partir de setembro. E no começo de setembro o Plenário do Senado rejeitou a Medida Provisória (MP) 1.045/2021.

"Isso significa que deixarão de ter validade muitas das aberturas na legislação que foram possibilitadas de maneira emergências em função da pandemia, e as empresas terão de deixar de utilizar alternativas para enfrentar a crise como a redução de salários com a redução de jornadas com contrapartidas governamentais", explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

Todas as ações tomadas durante a vigência da MP até agora continuarão válidas. Contudo, para ações futuras isso não será mais possível. Mas ainda existem possibilidades para as empresas reduzirem os salários dentro da lei, mas são necessários cuidados e seguir a legislação.

"É importante entender que ainda existe a possibilidade de renegociação de jornada de trabalho. A Constituição Federal e a CLT ainda preveem redução de salário em caso de acordo coletivo junto ao sindicato. O trecho é bem claro quando explica que é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário-mínimo da região", explica o consultor da Confirp.

Ele complementa que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre esse caso de redução do salário ou a jornada, lembrando que nesse acordo deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. Mas, ponto fundamental é que não existirá contrapartida governamental para os funcionários.

"Com isso a opção pela redução se torna um tema bastante delicado e que deve ser muito bem analisado pela empresa, pois, como não se tem a contrapartida governamental, o salário terá uma expressiva redução, que podem impactar diretamente na motivação e retenção de talentos. A medida só deve ser tomada em situação extrema", finaliza Josué Pereira de Oliveira.

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