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Carf autoriza Itaú a deduzir perdas com inadimplência acima de cinco anos

Decisão do Carf reconhece que créditos vencidos há mais de cinco anos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu favoravelmente ao Itaú Unibanco em uma disputa tributária envolvendo a dedução de perdas com empréstimos inadimplentes. A 1ª Turma do colegiado reconheceu que créditos vencidos há mais de cinco anos podem ser abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), anulando uma autuação fiscal referente ao exercício de 2012. O valor envolvido no processo não foi divulgado.

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.430/1996. A Receita Federal sustentava que a dedução dessas perdas somente seria possível se fossem atendidos os requisitos previstos na legislação, como a existência de ação judicial de cobrança, declaração de insolvência do devedor ou outras condições relacionadas ao valor, prazo e garantias da dívida. Para o Fisco, essas exigências continuariam válidas mesmo quando os créditos estivessem vencidos há mais de cinco anos.

O Itaú defendeu entendimento diferente. Durante o julgamento, o advogado Roberto Quiroga afirmou que a própria Câmara Superior já havia analisado o tema anteriormente e decidido que, após cinco anos de inadimplência, as perdas provisórias passam a ser definitivas, tornando desnecessário o cumprimento das exigências previstas para créditos mais recentes. Segundo ele, a legislação deixa de impor esses requisitos depois desse período.

A Fazenda Nacional argumentou que flexibilizar a regra poderia incentivar a negociação de carteiras de créditos inadimplentes apenas para gerar benefícios tributários. O procurador Fabrício Sarmanho de Albuquerque afirmou que o Fisco vinha obtendo decisões favoráveis nas turmas ordinárias do Carf e alertou para o risco de utilização de “créditos podres” exclusivamente para redução da carga tributária.

Prevaleceu, porém, o voto do relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, representante dos contribuintes. Ele entendeu que créditos vencidos há mais de cinco anos não precisam mais observar os requisitos do artigo 9º da Lei nº 9.430 para serem deduzidos. O relator ressaltou ainda que eventual recuperação futura desses valores continuará sujeita à tributação, afastando o risco de benefício fiscal definitivo. O entendimento foi acompanhado por parte dos representantes da Fazenda, embora tenha havido divergência de três conselheiros.

Para especialistas, a decisão reforça uma jurisprudência que vem se consolidando na Câmara Superior do Carf. A advogada Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, avalia que o julgamento fortalece a tese de que créditos definitivamente irrecuperáveis não devem permanecer indefinidamente registrados como perdas provisórias. Segundo ela, o reconhecimento da perda para fins tributários não impede que eventuais valores recuperados no futuro sejam normalmente tributados.

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